Do direito de ser esquecido ao direito à educação.
A necessidade de consentimento explícito e específico para a coleta e uso de dados pessoais, estipulada pela Lei Lei 13.709/2018, recentemente sancionada, faz emergir outros três temas relevantes.
O primeiro se refere ao dia-a-dia dos clientes e usuários da web. A aprendizagem permanente e incremental está na gênese da ciência de dados. As empresas fazem um primeiro uso dos dados e, com o resultado, fazem novas análises e descobrem novos usos e valores. Dessa forma, o uso original solicitado ao usuário da rede mudou, e uma nova solicitação será pedida.
O resultado possível é a rotina dos clientes ser permeada por uma sequência interminável de solicitações de consentimento. Não é preciso dizer como isto impacta na experiência de navegação, com possíveis resultados negativos para e-commerce, por exemplo.
O segundo está relacionado à capacidade dos clientes de decidir sobre o assunto. Apesar da posição de destaque no ranking de usuários web, o Brasil ainda figura entre os países com menores níveis de autonomia no uso da tecnologia.
Apontei este problema em recente participação em um debate na Globonews (veja aqui), e é importante ressaltar que as pesquisas mostram que o brasileiro tem dificuldade em experiências simples, como usar um editor de texto ou mesmo ligar e acessar uma conta pelo computador.
O terceiro tema é a necessidade premente a normatização do direito de esquecimento que permite aos clientes solicitar que seus dados sejam definitivamente apagados dos registros de empresas, organizações públicas e provedores web. Esse assunto foi recentemente julgado na suprema europeia a partir do caso de um cidadão que solicitou o esquecimento dos registros web que o associavam a um imóvel leiloado por inadimplência.
Visto como positivo por zelar pela privacidade, esse direito torna tênue o limite entre o seu exercício e ações socialmente negativas como a censura, o ocultamento de fraudes e suas variações.